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terça-feira, 11 de outubro de 2011

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 65/2011

Está tramitando no Câmara dos Deputados um Projeto de Lei que visa regulamentar o poder de tributar templos de qualquer culto. As constantes denúncias do uso empresarial do dinheiro não tributável das igrejas evangélicas tem despertado a sociedade para buscar meios de fiscalizar estas entidades. Constitucionalmente, não há como tributar as igrejas, mas existem meios para que seus administradores apresentem documentação para fins de comprovação de que suas atividades realmente são religiosas. O deputado Audifax Charles Pimentel Barcelos (PSB-ES), autor da proposta, não quer prejudicar a igrejas, pelo contrário, caso a lei seja aprovada, provocará uma verdadeira separação de joio e trigo.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 65, DE 2 011

Regula, com fundamento no art.146, inciso II, da Constituição Federal, a limitação constitucional ao poder de tributar os templos de qualquer culto.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A vedação de instituição de impostos sobre os templos de qualquer culto é subordinada à observância dos seguintes requisitos pela entidade religiosa proprietária do templo:
I – estar regularmente constituída como pessoa jurídica;
II – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a qualquer título;
III – prever o estatuto ou contrato social que, na hipótese de sua dissolução, a integralidade de seu patrimônio será destinada a outra entidade religiosa que satisfaça os requisitos desta lei;
IV – aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
V – mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, ou em meios digitais que atendam ao disposto na legislação pertinente;
VI – o culto religioso seja praticado com observância das normas relativas ao direito de vizinhança, ao meio ambiente e à poluição sonora.
§ 1º A vedação referida no caput compreende o patrimônio, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais do templo.
§ 2º O templo compreende o edifício ou o terreno dedicado ao culto religioso, todo o patrimônio imóvel, as edificações que permitam, direta ou indiretamente, a realização, a manutenção ou a extensão
das atividades religiosas previstas nos seus atos constitutivos, as dependências anexas usadas para atividades administrativas, para estudos religiosos, para os diversos tipos de ministérios, para depósitos, para casas paroquiais e para estacionamentos, mesmo os que não estejam no mesmo terreno ou em área contígua, desde que de uso exclusivo da organização religiosa.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não exclui a atribuição, por lei, à entidade religiosa proprietária do templo, da condição de responsável pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não a dispensa da
prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, bem como não a dispensa de prestar às autoridades fiscais as informações exigidas em lei ou regulamento.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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